Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006864-16.2026.8.16.0004 Recurso: 0006864-16.2026.8.16.0004 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Embargante(s): NEIDE DA SILVA CORREIA RODRIGUES ANDRE CORREIA RODRIGUES Embargado(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A CCD TRANSPORTE COLETIVO S.A. Decisão. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por André Correia Rodrigues e Neide da Silva Correia Rodrigues contra a decisão monocrática proferida no mov. 15.1-TJ dos autos de Apelação Cível nº 0007847-83.2024.8.16.0004, por meio da qual este Relator não conheceu do recurso, por inadequação da via eleita, e majorou os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa. Em suas razões, os Embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a decisão, ao majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, deixou de consignar que a respectiva exigibilidade permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de primeiro grau e não posteriormente revogada. Afirmam que, embora seja possível a condenação do beneficiário da gratuidade da justiça ao pagamento das verbas sucumbenciais, inclusive com a respectiva majoração em grau recursal, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil deveria ter constado expressamente da decisão embargada. Ao final, requerem o acolhimento dos aclaratórios, sem efeitos infringentes, para que seja expressamente consignada a manutenção da gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios, inclusive daqueles majorados em grau recursal. A Embargada CCD Transporte Coletivo S.A. – Em Recuperação Judicial apresentou contrarrazões no mov. 11.1-TJ, pugnando pela rejeição dos embargos, ao fundamento de que a suspensão da exigibilidade constitui consequência jurídica automática da concessão da gratuidade da justiça, independentemente de menção expressa no pronunciamento judicial. O Embargado URBS – Urbanização de Curitiba S.A., por sua vez, manifestou desinteresse na apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2. Conhece-se dos Aclaratórios em epígrafe, porquanto tempestivos. No mérito, devem ser rejeitados. Os Embargos de Declaração prestam-se apenas a corrigir os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. O efeito infringente, admitido excepcionalmente, somente se justifica quando a alteração do resultado decorrer necessariamente da supressão de omissão, da eliminação de contradição ou obscuridade, ou da correção de erro material. No caso, os Embargantes sustentam que a decisão seria omissa por não ter consignado expressamente que os honorários advocatícios, majorados em grau recursal, permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Todavia, não se verifica a omissão apontada. A decisão embargada não conheceu do recurso de apelação, em razão da inadequação da via recursal eleita, e, considerando o não conhecimento do recurso, majorou os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 12% sobre o valor da causa, nos termos da orientação firmada no Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. A gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Seus efeitos recaem sobre a exigibilidade dessas obrigações, conforme expressamente previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência constitui consequência legal da concessão da gratuidade da justiça, operando-se independentemente de menção expressa no pronunciamento judicial. Não havendo revogação do benefício concedido aos Embargantes, a verba honorária, inclusive aquela majorada em grau recursal, permanece submetida ao regime previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A ausência de consignação expressa acerca da condição suspensiva, portanto, não implica revogação da gratuidade da justiça, tampouco autoriza a cobrança imediata da verba sucumbencial. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALTERAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA CONDENADA AO PAGAMENTO DE 10% (DEZ POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO SOBRE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NO PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM QUE SE ESTENDE PARA TODAS AS FASES DO PROCESSO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002653-59.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 20.05.2024) – destaquei. Desse modo, não havia ponto ou questão sobre o qual este Relator estivesse obrigado a se manifestar expressamente, uma vez que a condição suspensiva de exigibilidade decorre diretamente da lei e permanece íntegra enquanto vigente o benefício da gratuidade da justiça. A decisão embargada é clara ao estabelecer a majoração da verba honorária, não contendo determinação de pagamento imediato nem pronunciamento de revogação do benefício anteriormente concedido. Logo, a pretensão de inclusão expressa da condição suspensiva no pronunciamento judicial não revela omissão nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, mas apenas busca explicitar consequência jurídica que já decorre diretamente da legislação processual. Importante esclarecer, que os fundamentos lançados são claros e fundamentados, em atenção às diretrizes do art. 93, XI, da CF e art. 489 do CPC, inexistindo omissão ou contradição a ser esclarecida. Além disso, sabe-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas no recurso quando já tenham encontrado motivo suficiente para decidir a questão, desde que devidamente fundamentado. Neste sentido é o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 7.492/1986). OMISSÃO COM RELAÇÃO À VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. ACOLHIDO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (...) 2. Verificou-se omissão com relação à alegação de violação ao art. 1022 do CPC. Contudo, esta Corte superior entende que "o julgador não está obrigado ou vinculado aos argumentos e teses apresentadas pelas partes, senão à obrigatoriedade de fundamentar suas decisões, de forma persuasiva, nos termos da Constituição" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 664.515/PB, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 22/4/2022). (...) (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.828.904/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.). Destaquei. Com isso, o que se sobressai é o inconformismo dos Embargantes com a ausência de consignação expressa de consequência jurídica que já decorre do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, o que não caracteriza nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do mesmo diploma legal. 3. Diante do exposto, inexistindo qualquer vício na decisão hostilizada, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2026. Desembargador Antonio Domingos Ramina Junior Relator convocado
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